O sistema abrange diversos tipos de usuários, como:
– Cadastro do Representante Legal;
– Cadastro com o CPF;
– Cadastro de Usuários Internos (Concedente / OEEP);
– Cadastro de Parlamentares.
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O primeiro usuário que deve efetuar o cadastro no SIGCON é o Representante Legal, tendo em vista que é o responsável pela gestão dos usuários. É fundamental que o Representante legal esteja com o cadastro e atualizado no Portal CAGEC.
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De forma geral, os Convênios de Saída seguem o seguinte fluxo:
Cada fase possui diversas situações.
As fases são caracterizadas pelos processo que usuário precisa seguir para realizar um Convênio de Saída ou Parceria MROSC.
É iniciada pela fase de Planejamento, seguido por Preparação, Celebração, Execução e finalizada na Prestação de Contas.
Cada fase possui um fluxo com situações específicas para cada fase.
Quando iniciamos um processo de Convênio ou Parcerias MROSC, precisamos iniciar uma situação de “Proposta de Plano de Trabalho”.
Quando esse processo é aprovado, a situação será de “Plano de Trabalho”.
Ao finalizar devidamente este processo, a situação será de Convênio ou Parceria MROSC.
Em resumo, as situações são:
Cada situação possui status específicos.
As situações de Proposta ou Plano de Trabalho possuem status distintos, sendo:
Proposta:
• Cadastramento;
• Validação da Proposta pelo Responsável Legal;
• Conferência do envio do Checklist;
• Recebido pelo órgão.
Plano de Trabalho:
• Análise Técnica;
• Adequação;
• Análise Jurídica;
• Envio para o Encaminhador;
• Plano Aprovado.
Para a celebração, também será necessário elaborar a Proposta de Plano de Trabalho (item 15 do checklist de celebração de Termo de Colaboração ou de Fomento). Claro, essa etapa só será realizada pela OSC que tiver sido selecionada mediante prévio chamamento público, indicação de emenda parlamentar ou dispensa ou inexigibilidade de chamamento.
A Proposta de Plano de Trabalho é documento a ser apresentado ao Órgão ou Entidade Estadual Parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do Plano de Trabalho.
Se a parceria a ser celebrada for um Termo de Fomento ou de Colaboração, haverá saída de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e, dessa forma, será necessária a tramitação eletrônica do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais (Sigcon-MG – Módulo Saída), nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.
O Plano de Trabalho é documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens.
O Plano de Trabalho, basicamente, trata sobre a futura execução que já foram informados na Proposta de Plano de Trabalho. O órgão ou entidade estadual parceiro adequa as informações prestadas pela OSC na proposta, realizados os ajustes necessários. Feito isso, materializa-se o Plano de Trabalho, que será o guia de execução para a OSC parceira.
O Plano de Trabalho deve conter:
• Descrição da realidade que será objeto da parceria;
• Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
• Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
• Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
• Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Concedente é o órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Estadual de Minas Gerais responsável pela liberação dos recursos e análise da viabilidade técnica e jurídica do convênio, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto conveniado e pela aprovação da prestação de contas dos recursos utilizados;
Convenente é a Administração Pública Municipal, a Entidade Sem Fins Lucrativos ou a Entidade Pública responsável pela execução do objeto conveniado.
O Interveniente pode participar do convênio auxiliando em sua execução, seja por meio do fornecimento de recursos ou assumindo obrigações de execução do convênio de forma indireta.
A terminologia “Terceiro Setor” é de origem sociológica, não se encontrando positivada no nosso ordenamento, razão pela qual são utilizadas outras expressões, dentre as quais “entes de cooperação”, “organizações não governamentais” e “entidades de caridade”.(TOURINHO, 2016)
Essa é uma fase essencial para o bom andamento da parceria, que acontece antes dos processos de preparação e celebração da parceria. Sem ele, não é possível saber os resultados pretendidos, quais recursos serão efetivamente utilizados, os agentes necessários e demais definições importantes para a boa execução da parceria.
Algumas perguntas para orientar esse planejamento:
• Qual realidade estou tentando melhorar com a parceria?
• O que pode ser executado para melhorar essa realidade?
• Como pode ser executado?
• Há diretrizes de execução previstas nas normativas específicas da política pública?
• Quais os custos dessa execução?
• Quais resultados são esperados?
• Como esses resultados serão verificados ao final da parceria?
• Como identificar e selecionar a OSC mais capacitada para a execução da parceria? (Pergunta específica para a Administração Pública)
• A Administração Pública possui as condições previstas no art. 8º da Lei?
• A OSC atende aos requisitos de habilitação previstos na Lei e no Decreto?
• A OSC tem capacidade técnica e operacional para executar a parceria?
OSC: faça o seu planejamento com antecedência e monte um “banco de propostas”. Assim, quando tiver ciência de um chamamento público ou receber a indicação de uma emenda parlamentar, o trabalho já estará adiantado!
O bom planejamento é essencial para o sucesso da parceria e o alcance dos resultados esperados pelas partes.
É necessário realizar o cadastro no:
• Portal de Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC;
• Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG;
• Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – CADIN;
• Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp e Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim.
De acordo com a Resolução Conjunta Segov/CGE n° 05/2020, o Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (Cagec) é um cadastro que tem como finalidade dar transparência à situação formal e legal, bem como comprovar a habilitação necessária, entre outros, para OSCs celebrarem parcerias com órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
No Cagec, em conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014 e o Decreto Estadual 47.132/2017, as OSCs estão divididas em “Entidade privada sem fins lucrativos”, “Cooperativa” e “Organização Religiosa”. A documentação comprobatória deve ser apresentada de acordo com o tipo de instituição e para o atendimento das obrigações previstas quanto a:
• habilitação jurídica;
• credenciamento do representante legal;
• regularidade fiscal e trabalhista;
• responsabilidade e transparência fiscal;
• regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais;
• qualificação em política pública setorial.
O Cagec é uma plataforma digital e toda a documentação é anexada diretamente no sistema ou produzida internamente. Portanto, não há necessidade de envio de documentação física.
Para mais informações sobre o Cagec, lista de documentos necessários para a regularidade da instituição, bem como procedimentos e funcionalidades do sistema, acesse o manual eletrônico: https://manual.portalcagec.mg.gov.br/
No certificado de registro no Cagec (item 1 dos checklists), deve constar a situação normal no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi-MG).
As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anuais, sobre o tema, além de exigir a regularidade da OSC no Cagec, exige a situação normal no Siafi-MG:
São vedadas a celebração e a alteração de valor de convênio de saída, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou instrumento congênere com pessoa jurídica que se apresentar em situação inapta no Cagec ou bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.
Da mesma forma, é importante entender o que é o sistema e nele estar regular para a celebração de parcerias com a Administração Pública. O Siafi-MG é de utilização obrigatória pelos órgãos do Poder Executivo Estadual e tem como objetivo buscar a gestão eficiente dos recursos públicos do Estado. Integra de forma automatizada os processos de elaboração e execução orçamentária, administração e execução financeira, registros contábeis e gestão de patrimônio público (https://www.siafi.mg.gov.br).
A OSC que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual é bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG, ficando impedida de celebrar novas parcerias do MROSC e de receber recursos estaduais, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e da LDO.
Caso a OSC esteja bloqueada no Siafi-MG, o motivo do bloqueio poderá ser verificado no próprio Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pelo Cagec.
Um dos documentos do checklist relacionado com o art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 é o comprovante de ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (Cadin-MG).
O Cadin-MG tem a finalidade de fornecer à Administração Pública Estadual direta e indireta informações relativas à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e do art. 35 do Decreto nº 47.132/2017, não poderão celebrar parcerias com a Administração Pública do Poder
Executivo Estadual OSCs registradas no Cadin.
A situação da OSC no Cadin pode ser consultada por meio do seguinte link:
http://consultapublica.fazenda.mg.gov.br/ConsultaPublicaCADIN/
Para garantir igualdade de competição entre as OSCs na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta pela Administração Pública, a Lei Federal nº 13.019, de 2014 estabeleceu a obrigatoriedade do chamamento público.
O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a OSC para celebrar parceria com a Administração Pública e seu edital deve conter critérios de seleção claros e objetivos.
O chamamento deve observar os princípios:
• da isonomia;
• da legalidade;
• da impessoalidade;
• da moralidade;
• da igualdade;
• da publicidade;
• da probidade administrativa;
• da vinculação ao instrumento convocatório;
• do julgamento objetivo e demais princípios específicos das políticas públicas setoriais.
As propostas apresentadas no chamamento serão julgadas por comissão de seleção. A comissão de seleção deve observar os critérios do art.22 do Decreto 47.132, de 2017, e ter atenção aos impedimentos abaixo:
O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido:
art.22 (…)
§ 5º – O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:
I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo
III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;
IV – ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;
V – ter interesse direto ou indireto na parceria;
VI – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 6º – O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.
A Preparação é uma fase do Fluxo Simplificado de Convênios de Saída e possui um sub-processo próprio, conforme o fluxo abaixo:
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A Celebração é a fase do Fluxo Simplificado seguinte a de Preparação de Convênios de Saída e possui um sub-processo próprio, conforme o fluxo abaixo:
Além de analisar a proposta e os documentos apresentados, o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro também deverá adotar uma série de providências para fins de celebração e formalização da parceria. Sobre esse ponto, trata o art. 35 da Lei, o qual elenca, por exemplo, a necessidade de indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria.
As áreas técnicas deverão juntar aos autos certificado atualizado do Cagec, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e no Siafi-MG e atestados ou comprovantes de ausência de registro no Cadin-MG, no Cafimp e no Cepim.
Além disso, deve ser emitido parecer técnico pronuncia adequações ndo de forma expressa sobre:
• mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;
• documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;
• interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;
• adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;
• avaliação do disposto no art. 33 do Decreto nº 47.132/2017, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;
• quando houver previsão de custos indiretos no Plano de Trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54 do Decreto;
• quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40 do Decreto;
• viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes;
• descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
• verificação do cronograma de desembolso;
• descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela Administração Pública na prestação de contas;
• designação do gestor da parceria;
• designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
A análise técnica pode ser realizada por um único setor ou por mais de um setor, considerando as competências de cada unidade (Setor de Convênios e Parcerias, Setor de Engenharia e/ou Área Finalística), dependendo da estrutura orgânica de cada OEEP.
Após manifestação da área técnica, o processo deve ser submetido à área jurídica do OEEP, que elaborará parecer acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento que deverá ser inserida no Sigcon-MG – Módulo Saída.
Caso o parecer conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas (relativas aos incisos V e VI do art. 35 da Lei), o administrador público deverá sanar tais aspectos ou justificar a preservação dos mesmos ou sua exclusão
Considera-se como improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
Por parte da OSC, também é devida a mesma atenção às exigências da Lei. Caso não haja um setor jurídico próprio e estruturado, recomenda-se a consulta a entidades externas. Como opção, sugere-se o setor jurídico de universidades que prestam assessoramento gratuito.
Arts. 35 a 39 do Decreto nº 47.132, de 2017.
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Com o Plano de Trabalho pactuado contendo as informações necessárias acerca da execução do objeto, após o repasse da primeira parcela ou parcela única, a OSC deverá ser comunicada com informações, instruções e orientações para a execução em um prazo de até 30 dias, conforme art. 49 do Decreto nº 47.132/2017.
Nesse momento a OSC deverá seguir a risca o que foi pactuado no Plano de Trabalho, considerando o objeto, a forma de execução e utilização dos recursos bem como o cumprimento das metas pactuadas dentro do prazo pactuado.
O gestor da parceria será o interlocutor da OSC junto ao Órgão ou Entidade Estadual Parceiro, a OSC, havendo qualquer dúvida na execução, seja ela sobre a legalidade ou eventual mudança ou imprevisto que ocorra, deve conversar com o gestor da parceria e formalizar as dúvidas para chegar a melhor solução
A liberação de recursos do OEEP à OSC guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria, mediante:
• a observação do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;
• a regularidade da OSC nos cadastros: Cagec, Siafi, Cadim, Cafimp, Cepim);
• o cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;
• a verificação de disponibilidade financeira do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro;
• a observação da legislação eleitoral.
• Nas parcerias prevendo a liberação em parcela única, a OSC deverá estar regular em consonância as disposições ditas acima e atenta ao recebimento do recurso para seguir com as obrigações legais e pactuadas.
Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, a segunda parcela e as demais ficarão retidas nas hipóteses contidas no §1º do art.44 do Decreto 47.132, de 2017 até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade, vejamos:art. 44 (…)
I – quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
II – quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74;
III – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
IV – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento;
V – quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
VI – quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35.
Jacoby Fernandes (2015, p. 106-108) aponta que “O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos (…), dirige-se ao controle externo da Administração Pública.”
O parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRF/88) dispõe que :
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (BRASIL, 1988)
A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, de modo semelhante à CRF/88, contém a seguinte previsão:
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
(…)
§ 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; (MINAS GERAIS, 1989)
Dessa forma, qualquer pessoa, física ou jurídica, que receba e gerencie recursos do Estado de Minas Gerais deverá prestar contas da forma como o recurso foi utilizado.
A OSC deverá demonstrar, por meio de documentos, informações e relatórios relativos ao cumprimento do objeto acordado e da finalidade da parceria e da boa e regular aplicação dos recursos.
A responsabilidade pela apresentação da prestação de contas da parceria é da OSC, que recebeu os recursos públicos, não se aplicando ao representante legal que assinou o instrumento pois, seu mandato pode se encerrar e outro assumir as obrigações.
Portanto, o responsável sucessor deve apresentar as contas referentes aos recursos estaduais recebidos pela OSC, independentemente se foi ele que pactuou inicialmente aquela parceria.
A Lei Federal nº 13.019, de 2014 traz uma prestação de contas com foco em resultados e com o foco além da parte financeira da execução. A OSC deve então, apresentar elementos que permitam ao OEEP avaliar se houve o cumprimento das metas e objetivos e do alcance da finalidade.
Em regra, será solicitada uma prestação de contas simplificada. Nas parcerias em que não for comprovado o cumprimento de metas e do objeto pactuado será solicitada a apresentação dos documentos complementares de comprovação de despesas.
Há dois tipos prestações de contas, a anual e a final.
A anual, que se aplica somente em parcerias com duração superior a um ano, é realizada a cada doze meses a partir do início da vigência do instrumento jurídico pactuado.
Já a final ocorrerá no encerramento da vigência.
Com a alteração do Decreto 47.132, de 2017 pelo Decreto 48.177, de 2021, foi instituída a possibilidade de prestação de contas amostral, que possibilita ao órgão ou entidade estadual parceiro a seleção das parcerias que deverão apresentar a prestação de contas e o Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira, nos termos do art.59, §1º-D, do Decreto 47.132, de 2017.
• Resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período.
• Descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para cumprimento do objeto.
• Documentos de comprovação do cumprimento do objeto (tais como listas de presença e fotografias).
• Documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver.
• Comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, se atuação em rede.
• Informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria:
a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento;
b) relação de pagamentos, contendo:
1 – data;
2 – valor;
3 – referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão;
4 – razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços ou do CPF do trabalhador remunerado;
5 – número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho;
6 – descrição do produto adquirido ou serviço prestado.
c) cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento;
d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo, no caso de prestação de contas final;
e) comprovante de devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somados a eventuais despesas bancárias.
O relatório deverá fornecer elementos, ainda, para avaliação sobre impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas, o grau de satisfação do público-alvo e possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
• Documentos relativos aos processos de contratação de serviço de aquisição de bens.
• Cópia simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas.
• Demonstrativos de equipe de trabalho, bens e serviços utilizados.
• Memória de cálculo do rateio das despesas relativo a custos indiretos e equipe de trabalho, quando for o caso.
• Relação de bens (adquiridos, produzidos ou transformados).
• Boletins de medição em caso de reforma ou obra.
• Termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado.
• Relação de pessoas assistidas diretamente, quando for o caso.
• demonstrativo de execução de receita e despesa.