Sim. Nesse caso, é necessário que haja a especificação do valor recebido pela colaboradora no que for relativo ao trabalho desenvolvido diretamente no objeto da parceria. A remuneração do trabalhador vinculado à equipe de trabalho da OSC com recursos vinculados à parceria, inclusive no que se refere às verbas rescisórias e encargos sociais e trabalhistas, será proporcional ao tempo exclusivamente dedicado por ele na execução do objeto da parceria. Vide inciso I, art. 52-C; e art. 33 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
Não existe a possibilidade de renovação dos termos. Isso acontece, pois, a legislação determina que as parcerias devem, em regra, ser precedidas de chamamento público, salvo nos casos de dispensa, inexigibilidade ou de parcerias decorrentes de emendas parlamentares. Assim sendo, ainda que o objeto seja o mesmo, por se tratar de um novo instrumento, a administração pública deve observar os procedimentos previstos na legislação para a seleção da entidade. Vide inciso XVI, art. 2º do Decreto Estadual n. 47.132/17.
Para celebração de parcerias, a OSC precisa comprovar no mínimo 02 anos de existência com CNPJ ativo, além de comprovar experiência prévia na realização de ações correlatas ou de natureza semelhante ao objeto da parceria.
O termo de fomento é o instrumento adotado quando a administração pública quer reconhecer e incentivar ações de caráter público e cunho social desenvolvidas por organizações da sociedade civil. Neste caso, portanto, a proposta da parceria e do resultado que se pretende alcançar advém da própria organização da sociedade civil. O termo de colaboração, por seu turno, será adotado quando a administração pública possui interesse em selecionar uma ou mais organizações da sociedade civil para colaborar com um programa ou uma política pública já parametrizado, ou seja, neste caso, a proposta da parceria e os resultados pretendidos com ela são definidos pela administração pública, que deve selecionar uma ou mais OSCs para executarem um objetivo já definido por ela. Vide arts. 16 e 17, Lei Federal nº 13.019/14.
De modo geral, pode-se dizer que existem dois tipos de alteração: as que acarretam modificação do objeto pactuado, incluindo valores, seja para ampliação, redução ou reprogramação, e as que não acarretam modificação do objeto e/ou valores. No primeiro caso, ou seja, caso a alteração pretendida reflita na mudança de objeto e/ou de valores, a modificação deverá ser precedida de termo aditivo. Já no segundo caso, a alteração é realizada por meio de aditamento simples, mediante envio de proposta de alteração devidamente justificada ao órgão ou entidade estadual parceiro. Salienta-se, contudo, que em ambos os casos a OSC deverá realizar os procedimentos para a alteração junto ao órgão ou entidade estadual parceiro previamente à realização das alterações na prática, uma vez que, por se tratar de uma relação de interesse mútuo, todas as ações devem a serem realizadas devem ser devidamente acordadas entre as partes. Vide arts. 67, 68-A, 68-B, 69, 69-A, 69-B do Decreto Estadual 47.132/17.
A celebração de parcerias MROSC junto às entidades de saúde que fazem ações complementares ao SUS não é permitida pela legislação. Assim, instrumentos que envolvam esse tipo de entidade são celebrados na forma de convênio.
Os recursos da parceria poderão ser utilizados para o custeio de remuneração de equipe de trabalho, incluindo o pagamento de verbas rescisórias e encargos sociais e trabalhistas. Salienta-se, contudo, que a remuneração deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado e com a qualificação técnica do trabalhador e, ainda, deverá ser proporcional ao tempo exclusivamente dedicado pelo trabalhador para a execução do objeto, ou seja, caso o trabalhador realize outras atividades além daquelas previstas no plano de trabalho da parceria, o custeio da remuneração com recursos da parceria deve corresponder exclusivamente à carga horária dedicada para a execução do objeto pactuado. Destacamos, ainda, a parceria que envolver a remuneração de equipe de trabalho deverá possuir a previsão de despesas de custeio. Vide inciso I, art. 52-c e art. 33 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
O MROSC determina que as parcerias possuem dois tipos de objeto: um projeto ou uma atividade. Pode-se dizer, em linhas gerais, que um projeto se constitui de um conjunto de ações, limitadas ao tempo, ou seja, que possuem início, meio e fim, que concorrem para o aprimoramento de determinada realidade. Já a atividade consiste no conjunto de ações que se realizam de modo contínuo ou permanente, que buscam promover a manutenção de determinada realidade. Em ambos os casos, a parceria pode envolver a realização de despesas com atividades econômicas acessórias, que consistem em reformas ou obras, eventos, aquisição de bens ou contratação de serviços. Essas despesas constituem-se de despesas necessárias ao alcance do projeto ou atividade objeto da parceria, mas que, por si só, não constituem o objeto da parceria. Desse modo, salientamos que, ao propor uma parceria, ela deve ser necessariamente orientada pelo projeto ou pela atividade, e não pela atividade econômica acessória. Significa dizer, em outras palavras, que a proposta de plano de trabalho para um projeto que envolva a execução de uma reforma, por exemplo, deverá ser construída de modo que fique claro que a reforma é necessária para a realização de um projeto que, possui como objetivo a execução de uma ação de caráter social e interesse público. Vide alíneas III-A, III-B do art. 2º e art. 46 da Lei Federal 13019/14; e inciso VII do art. 52-C do Decreto nº 47.132/17.
Sim, é possível. Durante a elaboração da proposta de plano de trabalho é necessário que fique demostrada a indispensabilidade desses serviços para a execução do objeto da parceria.
Não é necessário. Basta que a entidade seja juridicamente constituída enquanto:
A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação irregular no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC). A OSC recebe um aviso 10 dias antes do documento vencer, se for documento do MROSC tem o monitoramento e prestação de contas. No caso de documentos com validade determinada pelo CAGEC, a OSC será comunicada com 10 (dez) dias de antecedência para promover a atualização ou, no caso de parcerias MROSC, a necessidade de atualização também poderá ser comunicada durante o monitoramento da parceria.
O prazo de análise das solicitações do CAGEC é de 3 dias úteis. Caso não receba resposta dentro desse prazo, entre em contato com o atendimento do CAGEC para que seja feita a verificação do status da análise.
Se o CAFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual) estiver em branco, não há impedimento para celebração da parceria.
As qualificações “extras” de assistência social não são requisitos obrigatórios para cadastro no CAGEC, mas podem ser solicitados para celebração de parcerias na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A legislação estabelece que as sociedades cooperativas ficam dispensadas de apresentar normas de organização interna que determinam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e, também, que o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, em caso de dissolução da entidade. Vide §3º, art. 33 Lei Federal n.13.019/2014.
O atendimento é realizado somente via chat. Qualquer dúvida ou problema relacionado ao serviço deve ser direcionado ao e-mail atendimento@cagec.mg.gov.br.
Caso a solicitação tenha sido devolvida, ele pode anexar outro arquivo. Caso ela tenha sido aprovada/reprovada, é preciso criar uma nova solicitação.
Correto. A partir de 2020 o CAGEC passou fazer a análise dos itens do estatuto das entidades cadastradas. Ressalta-se que apesar de estar conforme as normas, a depender da atuação da entidade e da política pública do OEEP objeto da parceria, a celebração não se dá automaticamente. O juízo de viabilidade da celebração e o atendimento aos demais requisitos é realizado pelo OEEP. Caso a norma de organização interna sofra alterações, elas devem ser comunicadas ao CAGEC e, neste caso, serão avaliadas novamente. Vide §3º do art. 25 do Decreto 47.132/2017.
A relação está disponível nos anexos da Resolução do CAGEC – Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, disponível em: https://www.portalcagec.mg.gov.br/legislacao/.
O custeio de despesas com diárias de viagem é considerado um custo indireto, ou seja, um custo necessário à execução da parceria, mas que não se confunde com o objeto da parceria. Desse modo, ao apresentar a proposta de plano de trabalho, a OSC deve demonstrar que a realização de despesas com esta finalidade é necessária e indispensável para a execução do projeto ou atividade objeto da parceria. Caso não haja precisão de valores à época da apresentação da proposta, a OSC poderá apresentar estimativas, devendo promover a cotação de preços nos termos da legislação no momento da compra. Vide inciso II, art. 52-C, Decreto 47.132/2017.
O CAGEC é o primeiro passo para celebrar parcerias com o Estado de Minas Gerais, estando o cadastro regular a entidade estará apta à celebração. No caso de celebração de parcerias via emendas, é necessário que haja a indicação pelo parlamentar para o projeto desenvolvido pela entidade. No caso de parcerias que não envolvam indicações parlamentares, as entidades devem se atentar aos editais de chamamento público publicados pelos órgãos do Estado de Minas Gerais. Em relação aos tipos de verbas, poderão ser disponibilizadas verbas de custeio assim como verbas para investimento, como aquisição de veículos.
Não. O cadastro exige a apresentação da certidão negativa do CADIN (Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à administração Pública).
Categoria consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Exemplo: despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva, material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem.
Categoria investimento: grupo de natureza de despesa voltado para planejamento e execução de obras, realização de programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Vide incisos IV e V, art. 52-C do Decreto n. 47.132/17.
A legislação permite a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria desde que a OSC justifique o preço da aquisição ou da contratação quando não existir pluralidade de opções em razão da natureza singular do objeto, inclusive no caso de serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou quando ocorre limitações de mercado no local de execução da parceria. Vide alínea “b”, §2º do art. 52 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
Enquanto a solução tecnológica não estiver totalmente desenvolvida poderá ser realizada a abertura de contas por cada OSC. A partir do início da funcionalidade o sistema deixará de exigir essa documentação e a OSC receberá as informações relativas à conta bancária após a celebração da parceria.
É necessário diferenciar os valores utilizados para pagamento de pessoal dada contratação de serviços. No caso da equipe de trabalho, é necessário que haja a especificação do valor recebido por cada colaborador no que for relativo ao trabalho desenvolvido diretamente no objeto da parceria. Além do mais, orientamos que a equipe de trabalho seja composta exclusivamente de trabalhadores que possuem vínculo trabalhista nos termos da Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, e que os demais profissionais vinculados à execução da parceria contratados por meio da prestação de serviços (pessoa jurídica), sejam considerados prestadores de serviços, e não equipe de trabalho. Desse modo, as informações relativas à remuneração da equipe de trabalhado devem ser consolidadas na planilha detalhada de despesas de pessoal com a devida proporcionalidade demonstrada por meio de memória de cálculo de rateio de despesas, e os prestadores de serviço deverão ser informados na planilha detalhada de itens e custos de serviços, com a devida proporcionalidade, caso o profissional preste outros serviços à OSC não relacionados ao objeto da parceria. Vide art. 33 e inciso VIII do art. 52-C do Decreto Estadual n. 47132/17.
Caso não haja previsão expressa no edital de chamamento público acerca da forma de elaboração do título da parceria, a OSC poderá promover esta elaboração da forma que julgar adequada, desde que fique claro que se constitui de uma parceria voltada à execução de um projeto ou de uma atividade de interesse público e caráter social, caso o nome do projeto ou atividade não seja específico. Por exemplo, o título de uma parceria para a realização de atividades esportivas em uma determinada comunidade local pode ser “Projeto de incentivo à prática de esportes por crianças e adolescentes na comunidade X” ou, caso a OSC possua um nome “próprio” para o projeto, “Projeto Esporte Jovem”.
A proposta de vigência da parceria deve ser compatível com o tempo necessário para a execução do objeto nos termos da legislação, sendo possível solicitar a prorrogação de vigência da parceria caso seja necessária a dilação do prazo para sua execução em razão de alguma eventualidade, incluindo os casos em que ocorre atraso na liberação de recursos. Recomendamos, contudo, razoabilidade na definição do prazo, considerando eventuais adversidades ao longo da execução da parceria. Vide §7º do art. 40 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
A proposta de plano de trabalho preenchida no Sigcon-Saída deve corresponder à proposta apresentada durante o chamamento público, de modo a garantir a isonomia, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo do processo de chamamento público.
O cronograma de desembolso tem como objetivo a definição da previsão de liberação dos recursos da parceria pelo órgão ou entidade estadual parceiro, que pode ser realizado em uma ou mais parcelas. Desse modo, em especial nos casos em que ocorre a liberação de recursos em mais de uma parcela, a previsão de desembolso dos recursos deverá observar a previsão de execução das metas, isto é, a liberação dos recursos deverá possuir consonância com as metas, fases ou etapas de execução da parceria. Não há que se falar, portanto, em unidades de medida para o cronograma de desembolso. No caso do plano de aplicação de recursos, a unidade de medida será necessária quando o valor total do item de despesa for mensurado por esta unidade, por exemplo: se o item do plano de aplicação for um tecido cujo valor unitário é mensurado pelo metro quadrado, a OSC deverá informar a quantidade de tecido necessária com o respectivo valor total, considerando o valor unitário mensurado pela unidade de medida informado.
A relação entre o órgão e a entidade é atribuição do gestor da parceria, assim, recomenda-se que o contato seja feito sempre direcionado a ele.
A conta bancária aberta deve ser uma conta corrente e após receber o repasse do recurso pelo órgão a OSC deve efetuar junto ao banco a aplicação do recurso em conformidade com o prazo que irá utilizar, poupança no caso de execução após um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
Passados os 10 anos de parceria ela chegará ao fim. Caso haja necessidade de renovação, por parte do OEEP, deverá haver um novo chamamento público para seleção de uma nova OSC, visando dar oportunidade de concorrência a outras entidades. Vide §7º e §7º-A do art. 40 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
As contas devem ser abertas em instituições financeiras oficiais, ou seja, bancos públicos (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, etc.). Vide §4º do art. 27 do Decreto Estadual n. 47.132/17.
A legislação estadual permite a compra direta de bens compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou da contratação na compra de itens alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realidades com base no preço do dia. Vide alínea “b”, §2º do art. 52 do Decreto Estadual n. 47.132/17.