15 de Junho de 2022
Tendo em vista que estamos em ano eleitoral, e, considerando a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, a qual divulga as normas eleitorais no âmbito do Poder Público Estadual e recomenda cautelas administrativas acerca do tema, ressaltamos:
A partir de 02 de julho de 2022 até o término das eleições fica vedada a realização de transferência voluntária de recursos aos municípios ou a entidades da Administração indireta municipal, referentes à celebração de novos instrumentos e jurídicos e termos aditivos com acréscimo de repasses.
– A partir de 24 de junho de 2022 até o término das eleições todas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em andamento realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como por outros entes, decorrentes de convênios e parcerias deverão ser retiradas ou alteradas, com a retirada ou cobertura da marca institucional do Governo de Minas;
– As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período eleitoral, em 02 de julho de 2022;
– Os órgãos e entidades estaduais deverão solicitar aos convenentes e OSCs Parcerias a retirada ou cobertura da marca, por meio de correspondência oficial e protocolo de recebimento ou outra comprovação de que a providência foi tomada.
Destacamos que está prevista nas minutas padrões de Convênios de Saída, Termo de Fomento e Termos de Colaboração cláusula que versa sobre as obrigações e responsabilidades na qual conta a de observância à legislação eleitoral, em especial quanto as divulgações dessa natureza.
Orientamos, ainda, que as OSCs Parceiras se atentem para a realização da publicidade apenas com as informações previstas na lei Federal nº 13.019/2014, assim como não permitam constar, em nenhum dos bens adquiridos com recursos de parcerias, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de publicidade ou propaganda, cumprindo assim o que determina o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Informamos que a advocacia Geral do Estado realizou consulta ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando orientações específicas quanto à plotagem de frota de veículos adquiridos com recursos provenientes de convênios de saída ou de Parcerias no âmbito do MROSC. ermos acesso às orientações do Tribunal encaminharemos para conhecimento dos senhores.
Eventuais enquadramentos nas hipóteses excepcionais previstas na legislação bem como as dúvidas quanto à aplicação da legislação eleitoral devem ser encaminhados às assessorias jurídicas dos órgãos e entidades.
Colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas pelo e-mail atendimento@sigconsaida.mg.gov.br .
Parecer Referencial Termo Aditivo de Convênios – Prorrogação de Vigência Está disponível para leitura no
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