SEAPA – EDITAL Nº 02/2023 21 de setembro de 2023 Objeto: Seleção de ORGANIZAÇÕES DA
19 de maio de 2022
As minutas de termo de parceria no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Mrosc) foram alteradas na subcláusula 2º, da cláusula 18º, com a retirada do campo voltado para a assinatura de 2 (duas) testemunhas e da previsão de necessidade dessas.
A dispensa da exigência de subscrição de duas testemunhas nos instrumentos de acordo de cooperação, de termo de colaboração e de termo de fomento foi precedida de consulta jurídica à Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Governo (Segov), sendo emitida a Nota Jurídica SEGOV nº 63/2022, a qual foi submetida a Consultoria Jurídica da Advocacia Geral do Estado (CJ/AGE).
Conforme consta na referida nota, os termos de convênios e termos de parcerias regidos pelo Mrosc possuem natureza de documento público por serem emanados de atos do Poder Público, de maneira que lhe são conferidas a prerrogativa de exequibilidade independente da assinatura de testemunhas.
Dessa forma, no que diz respeito às parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, tendo em vista a ausência de óbice quanto a dispensa da exigência de subscrição de duas testemunhas nos instrumentos na legislação federal, Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como na legislação estadual, Decreto nº 47.132, de 2017, tal requisito foi dispensado das minutas padrão de acordo de cooperação, de termo de colaboração e de termo de fomento.
Em relação à minuta padrão de convênio, a subscrição de duas testemunhas permanece como requisito necessário, uma vez que a legislação estadual que regulamenta essa modalidade de transferências, Decreto nº 46.319, de 2013, estabelece tal exigência no art. 28. Esclarecemos que esta Diretoria Central de Normatização e Otimização irá promover a atualização da referida normativa, a qual incluirá a retirada da formalidade em questão. Todavia, até então, o termo de minuta padrão de convênio permanece inalterado no que tange ao requisito de assinatura de testemunhas.
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