O presente material tem como objetivo o esclarecimento de dúvidas relacionadas à atualização normativa do Decreto nº 47.132, de 2017. e. Propaganda e divulgação de pessoa pública ou política na execução da parceria O art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, determina, na alínea “e” do inciso II, vedação relacionada à realização de despesas, com recursos vinculados à parceria, de publicidade que caracterize promoção pessoal. Assim sendo, compreende-se pela impossibilidade de utilização da parceria, bem como quaisquer despesas dela decorrentes, para promoção de pessoas, inclusive públicas e/ou políticas. a. Celebração de parcerias com objetos semelhantes Pondera-se, a título exemplificativo, que essa verificação pode ser realizada a partir da análise comparativa e qualitativa entre os planos de trabalho, a identificação dos parceiros, os cronogramas de execução, os planos de aplicação de recursos, os cronogramas de desembolso, os projetos e as planilhas de custos. Após a análise, caso o órgão ou entidade estadual parceiro entenda que a situação em questão se enquadra na determinação contemplada no art. 36 do Decreto, entende-se pela inviabilidade na celebração de nova parceria, enquanto perdurar a vigência do instrumento anterior. b. Comprovação de experiência prévia A alínea “b”, inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, determina que para celebrar parcerias com a administração pública, a OSC deve possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante. Para essa demonstração, não é exigido, no entanto, que a entidade demonstre capacidade instalada prévia, isto é, ela poderá incluir despesas com insumos, materiais e/ou serviços necessários à execução da parceria. Cabe destacar, ainda, que a exigência de experiência prévia, juntamente com as demais condicionantes contempladas nos arts. 33, 34 a 39 da referida Lei, constituem-se de requisitos fundamentais para viabilizar a celebração de parceria. Isso quer dizer, em outras palavras, que o não atendimento desses dispositivos impede a celebração de parceria com OSC. Nessa perspectiva, o checklist de celebração de termos de colaboração e fomento, regulamento pela Resolução Segov/AGE nº 007, de 2017, define que, para a comprovação de experiência prévia, a OSC pode apresentar, alternativamente: Na hipótese de apresentação de declaração de experiência prévia, compete ao órgão ou entidade estadual avaliar o grau de satisfação, a qualidade e a eficiência na execução do objeto da parceria que deu ensejo à expedição da declaração. Além disso, sem prejuízo da possibilidade de apresentação dos documentos elencados acima, a OSC pode apresentar quaisquer outros documentos que atestem a experiência prévia, sendo necessário, neste caso, que o órgão ou entidade estadual verifique se o documento apresentado é suficiente para essa comprovação. c. Reserva de contingência: previsão e hipótese de não execução Inicialmente, há que se dizer que previsão de reserva de contingência encontra-se restrita à hipótese de termo de colaboração para a execução de atividades. Isso quer dizer, em outras palavras, que não é possível incluir essa reserva nos casos de termo de colaboração para a execução de projetos, termos de fomento e acordos de cooperação. O §1º-A do art. 35 do Decreto nº 47.132, de 2017, determina a possibilidade de inclusão de reserva de contingência destinada à pequenas despesas não programadas, observado o limite de três por cento do valor global da parceria. Nessa perspectiva, há que se destacar que essa previsão é restrita aos termos de colaboração para a execução de atividades, não sendo possível a inclusão de reserva nos casos de termo de colaboração para a execução de projetos e termos de fomento. As regras de utilização dessa reserva, incluindo possíveis tipos de despesas não programadas, devem ser estabelecidas no instrumento jurídico da parceria, considerando as especificidades do objeto a ser executado e, conforme o caso, a realidade local da OSC parceira. d. Remuneração de equipe de trabalho em data anterior à vigência da parceria O §3º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, determina a possibilidade de inclusão de despesas relativas à dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista. A respeito da atuação prévia desses profissionais, entende-se que as atividades passíveis de serem contempladas nos dizeres do referido dispositivo constituem-se daquelas relacionadas à assessoramento jurídico e/ou contábil para a habilitação da OSC, à participação em chamamento público, à elaboração de propostas de plano de trabalho, etc. Nessa perspectiva, compreende-se que as despesas dessa natureza podem ser incluídas mediante a verificação, pelo órgão ou entidade estadual, da efetiva atuação desses profissionais em atividades atinentes ao objeto da parceria, demonstrada por meio documentos encaminhados pela OSC, tais como fotografias, folhas de ponto, atas, relatórios de atividades, histórico de e-mails, dentre outros. Há que se destacar, ainda, que essas despesas devem observar as exigências contempladas nos §1º, 2º e 6º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, sendo mantida a vedação de pagamento anterior à vigência da parceria. e. Pagamento de verbas rescisórias com recursos vinculados à parceria Inicialmente, há que se destacar que o inciso I, art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, estabelece o provisionamento de recursos vinculados à parceria para a remuneração de equipe de trabalho da OSC parceira destinada à execução do objeto da parceria, incluindo o pagamento de encargos trabalhistas e verbas rescisórias. A incorporação dessa previsão possui como premissa a valorização de ações de caráter social desempenhadas por organizações que atuam em prol do alcance do interesse público. Nessa perspectiva, o §1º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, regulamenta a inclusão dessas despesas. O parágrafo único do art. 52-C, do referido regulamento, por seu turno, estabelece vedação relacionada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas a férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da OSC. Observa-se, portanto, que o Decreto nº 47.132, de 2017, buscou evidenciar que a valorização incorporada pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se confunde com o custeio de despesas decorrentes da não observância da legislação por parte da OSC. Em outras palavras, compreende-se que o referido dispositivo não impede que a OSC parceira cumpra suas obrigações trabalhistas, mas sim que, nessas situações, ela utilize recursos próprios, e não aqueles destinados ao alcance do interesse públicos e recíproco estabelecido na parceria. f. Pesquisas de preço O art. 31 do Decreto nº 47.132, de 2017, a OSC deverá apresentar, junto à proposta de plano de trabalho, no mínimo três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data de apresentação da proposta, quando a parceria envolver contratação de serviços e/ou aquisição de bens. Nessa perspectiva, admite-se a dispensa de orçamentos mediante a apresentação de outros parâmetros de preço, quando for verificado que houve adequação do valor definido à expectativa de recursos necessários à execução do objeto, o que deve ser demonstrado mediante justificativa técnica e anuência do administrador público, salvo nos casos de termo de colaboração para a execução de atividades. Nessas situações, a OSC poderá apresentar outros documentos, tais como: Além da hipótese de dispensa de orçamentos mediante a apresentação de outros documentos, o §2º do art. 27 do Decreto nº 47.132, de 2017, determina, ainda, a determina a possibilidade de dispensa de documentos atinentes ao objeto da parceria, inclusive no que se refere àqueles necessários à verificação da compatibilidade de custos com preços de mercado. Nessa situação, portanto, a não apresentação de quaisquer informações relacionadas aos parâmetros de preços também deverá ser acompanhada de justificativa técnica e anuência do administrador público. Nos casos em que ocorre a apresentação de orçamentos durante a celebração da parceria, as compras e contratações poderão ser realizadas de forma direta, isto é, sem que haja nova pesquisa de preços no momento da compra e/ou contratação. Cabe destacar, no entanto, que essa determinação se aplica quando os valores inicialmente orçados forem compatíveis com aqueles praticados durante a execução, considerando a previsão contemplada no plano de trabalho ou planilha detalhada de itens e custos atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE desde a data de publicação da parceria. Isso quer dizer, em outras palavras, que caso se verifiquem alterações nos preços inicialmente informados que superem as referidas atualizações, a OSC deverá apresentar novos orçamentos no momento da compra e/ou contratação, salvo quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, nas compras de gêneros alimentícios e em casos de serviços emergenciais. Nessas ocasiões, portanto, ainda que se verifique alteração dos valores no momento da execução, é possível admitir a contratação e/ou aquisição direta, mediante a apresentação de justificativas pela OSC. Pondera-se, ainda, que na hipótese de termo de colaboração para a execução de atividades, quando houver dispensa de orçamentos no momento da celebração, inclusive quando a OSC apresenta outros documentos para fins de comprovação da compatibilidade de custos com os preços de mercado, é admitida a dispensa de pesquisas de preços OSC no momento da compra e/ou contratação de bens e serviços de pequeno valor de até um salário mínimo, desde que os preços sejam justificados e os valores não ultrapassem 1% (um por cento) da despesa prevista para o exercício.Atualização Normativa do Decreto nº 47.132 de 2017
O art. 36 do Decreto nº47.132, de 2017 veda a celebração de nova parceria com mesma OSC que possui instrumento idêntico vigente com a administração pública, considerando todos os seus elementos. Tendo isso em vista, compreende-se que, ao decidir pela celebração de nova parceria, o órgão ou entidade estadual parceiro deve verificar a congruência entre a parceria em execução e a que se pretende celebrar.