17 de Outubro de 2022
[…] é juridicamente possível a aplicação do parcelamento do débito nesses casos, considerando que o parcelamento deve ser oportunizado em todos os atos (art. 21 do Decreto 46.830/2015), por conseguinte é possível concluir que o parcelamento do débito não está vinculado à instauração prévia do PACE-Parcerias, sendo aplicável no âmbito de prestação de contas parcial, anual ou final das parcerias, haja vista que a legislação não estabelece qualquer impedimento para tanto.
Ainda por oportuno, informamos que o modelo de TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO atualizado para esses casos, considerando as alterações advindas pelo Decreto nº 48.359/2022, foi incluído na área de padronizações do SIGCON.
Parecer Referencial Termo Aditivo de Convênios – Prorrogação de Vigência Está disponível para leitura no
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