25 de Janeiro de 2022
Informamos, para conhecimento, a Nota Jurídica AJ/SEGOV n°438, de 2022, elaborada a partir de consulta jurídica realizada por esta Diretoria Central de Normatização e Otimização a respeito da incidência e custeio de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ sobre rendimentos de aplicação financeira de parcerias cujas OSCs parceiras são imunes ou isentas da cobrança desses impostos.
Não obstante a recomendação de que seja lida em seu inteiro teor, destacamos abaixo os seguintes entendimentos extraídos da referida Nota Jurídica:
“13. […] no que tange especificamente à não incidência de tributos sobre os valores referentes aos rendimentos de aplicação financeira, em tese, apenas no plano puramente abstrato, seria possível entender que o benefício atingiria tão somente as entidades constitucionalmente imunes.
14. Contudo, da legislação acima transcrita, conclui-se também, smj, que compete às entidades gerenciar os benefícios da imunidade que entenderem ter direito.
15. […] assim dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31.08.2015[9]:
Subseção Única Da Entidade Imune
Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
[…]
16. Destarte, trata-se de um ato declaratório, e dessa forma, compete exclusivamente à entidade declarar à instituição financeira sua condição de imune para usufruir do benefício constitucional, observados os requisitos do art. 14 do CTN e as exigências do art. 150, VI, “c” e § 4º da CF/88.
17. Tratando-se, portanto, de competência exclusiva da entidade sem fins lucrativos, cabe a esta arcar com as consequências do não aproveitamento do benefício que lhe é garantido constitucionalmente, não sendo possível, inclusive, vislumbrar do ponto de vista legal, argumentos que justifiquem uma corresponsabilização da Administração Pública no caso de retenção de impostos sobre os rendimentos de aplicações financeiras que incidam sobre os recursos de origem pública, haja vista a ausência de normativo que autorize aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual desonerar as entidades parceiras de quaisquer tributos”.
18. Certo é que nos termos da Minuta de Padrão SEGOV/AGE de Termo de Fomento e de Colaboração, disponível no Portal SIGCON-SAÌDA[10], atualmente, nem mesmo para as entidades cuja isenção não abrange os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, por força do art. 15, §2º da Lei nº 9.532/1997 se vislumbra possível que tais tributos sejam custeados por recursos da parceria. Tal documento veda taxativamente o custeio de tributos, […].
[…]
20. Destarte, não resta dúvida que compete ao órgão ou entidade estadual parceiro orientar a OSC parceira sobre as questões atreladas à movimentação dos recursos oriundos da parceria, inclusive sobre a necessária aplicação dos recursos da parceria no mercado financeiro, o que, à nossa vista, envolve todas as questões que repercutam na referida operação financeira”.
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