Informamos que foi incluída no SIGCON a Nota Jurídica nº 342, de 17 de outubro de 2022, que trata da sobre a possibilidade de aplicação do parcelamento de débitos decorrentes de dano ao erário apurados em fase de prestação de contas anual de parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e prestação de contas parcial de convênios de saída.
Em ambos os casos, a referida Nota Jurídica concluiu que:
[…] é juridicamente possível a aplicação do parcelamento do débito nesses casos, considerando que o parcelamento deve ser oportunizado em todos os atos (art. 21 do Decreto 46.830/2015), por conseguinte é possível concluir que o parcelamento do débito não está vinculado à instauração prévia do PACE-Parcerias, sendo aplicável no âmbito de prestação de contas parcial, anual ou final das parcerias, haja vista que a legislação não estabelece qualquer impedimento para tanto.
A assessoria jurídica ainda ressalta que “uma vez promovido o parcelamento do débito nas hipóteses anteriormente formuladas, deve-se ter o cuidado de diferenciar os valores destinados ao cumprimento do parcelamento do débito, daqueles valores decorrentes de recursos da parceria, isto é, não poderá ser utilizado os recursos da parceria para o pagamento do parcelamento. […]”
Ainda por oportuno, informamos que o modelo de TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO atualizado para esses casos, considerando as alterações advindas pelo Decreto nº 48.359/2022, foi incluído na área de padronizações do SIGCON.